JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/03/2013
Data de publicação
26/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/03/2013, p. 26/03/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". 2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 3. Em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção, sempre e sempre, estará em discussão, ainda que de forma reflexa. Tal argumento, entretanto, não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus, cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. 4. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 5. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. ROUBO CONSUMADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). SUBTRAÇÃO DE MOTOCICLETA DOTADA DE ALARME E SISTEMA DE CORTE DE IGNIÇÃO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL PELA ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO. BEM EFETIVAMENTE SUBTRAÍDO E TRANSPORTADO PELO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Para que se configure o crime impossível pela absoluta impropriedade do objeto é necessário que o bem jurídico protegido pela norma penal não sofra qualquer risco. 2. No caso dos autos, o fato de a motocicleta subtraída pelo paciente possuir alarme e sistema de corte de ignição em nada dificultou ou impediu que o ilícito se consumasse, tanto é que o veículo foi levado ligado e, quando parou de funcionar, foi empurrado, circunstância que impede, por completo, a conclusão de que se estaria diante de crime impossível. APONTADA IMPROPRIEDADE RELATIVA DO OBJETO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO DELITO. ACUSADO QUE DETÉM A POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. CONSUMAÇÃO DO ILÍCITO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. O crime de roubo, assim como o de furto, se consuma quando o agente obtém a posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessário que esta se dê de forma mansa e pacífica. Doutrina. Jurisprudência. 2. Na hipótese em apreço, tendo a autoridade apontada como coatora atestado que a motocicleta subtraída teria saído da esfera de vigilância da vítima, tendo o paciente logrado transportá-la para local distante, restando preso em flagrante momentos depois, não há que se falar em impropriedade relativa do objeto apta a ensejar o reconhecimento da forma tentada do delito. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 199.613/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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