- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 21/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/03/2013, p. 21/03/2013
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). COMETIMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de concessão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva a motorista que não cometeu infração de natureza grave na qualidade de condutor, mas de proprietário do veículo, durante o prazo ânuo da sua permissão provisória. 2. No caso concreto, a infração de trânsito de natureza grave consubstanciada na alteração da iluminação do veículo (uso de faróis de xênon), tipificada no art. 230, XIII, do CTB, foi cometida pelo filho da ora agravada, o qual conduzia o veículo pertencente a esta, no momento da autuação. 3. Louvável o entendimento das instâncias ordinárias, que se coaduna com o do STJ no sentido de que a infração diz respeito apenas à condição do veículo e praticada pela autora enquanto proprietária, e não como condutora, sendo inaplicável o art. 148, § 3º, do CTB, que visa assegurar a habilitação ao motorista que não interferiu na segurança do trânsito e da coletividade, impondo-se a expedição e entrega da carteira definitiva. 4. Inexiste violação da cláusula de reserva de plenário ou cláusula do "full bench", uma vez que foi dada razoável interpretação do art. 148, § 3º, do CTB, pontuando pelo acerto das regras de hermenêutica. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 262.701/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 21/3/2013.)
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