- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 20/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/03/2013, p. 20/03/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 3. Tratando-se de writ impetrado após a alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de oficio. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade da sentença que o condenou a pena de 25 anos e 6 meses de reclusão, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a custódia do paciente na prisão. 2. Evidenciada a gravidade concreta dos crimes em tese cometidos - o paciente, valendo-se da condição de farmacêutico, teria ministrado dose de medicamentos que deixavam as vítimas sonolentas e aproveitando-se do discernimento reduzido, teria praticado atos libidinosos com as menores, que tinham 11 e 12 anos de idade à época dos fatos -, mostra-se necessária a continuidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 3. A garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento para a decretação e manutenção da prisão preventiva, quando constata-se que o paciente também responde a processo por desacato e exercício ilegal da profissão, circunstâncias que revelam a sua propensão a atividades ilícitas, demonstrando a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si sós, revogar a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu. 5. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 262.432/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 20/3/2013.)
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