- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 17/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/10/2013, p. 17/10/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. ESTUPROS CONSUMADOS E TENTATIVAS DE ESTUPRO. VÁRIAS VÍTIMAS. MENORES DE 14 (QUATORZE) ANOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS E ÀS OFENDIDAS. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não fere o princípio da presunção de inocência a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a custódia na prisão. 2. Verifica-se a necessidade da prisão antecipada para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos em que condenado o recorrente - vários estupros e tentativas de estupro, além da prática de outros atos libidinosos diversos da conjunção carnal, cometidos contra menores de 14 (quatorze) anos, mediante pagamento de quantias irrisórias e que eram presenciados por outras menores - a evidenciar a periculosidade social do agente e que a prisão é mesmo devida, evitando-se ainda, com a medida extrema, a continuidade das ações criminosas. 3. O número de menores vitimadas e a forma de execução, indicativa de habitualidade, são fatores que, somados às notícias de que houve ameaças à testemunhas e às ofendidas no curso da instrução criminal, indicam a alta reprovabilidade da conduta do envolvido, demonstrando ainda mais, a imprescindibilidade da preventiva, para o fim de acautelar-se o meio social. 4. Encontrando-se a negativa de recorrer em liberdade devidamente fundada no art. 312 do CPP, não há ilegalidade a ser sanada de ofício por este STJ. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 272.601/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 17/10/2013.)
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