JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2013
Data de publicação
18/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/03/2013, p. 18/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35 E LEI N. 11.960/09, QUE ALTERARAM O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA, SEM EFEITOS RETROATIVOS. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão. 2. Constata-se a ocorrência de equívoco na decisão embargada no pertinente à data de propositura da ação, porquanto, consignei, em síntese, que a propositura da ação ocorreu em 8.9.2006, porém, observa-se do voto condutor do acórdão de origem que a ação de conhecimento foi ajuizada em 29.4.1993, antes da edição da MP n. 2.180-35/2001. 2. Quanto aos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, relativas a processos iniciados antes da vigência da Medida Provisória no 2.180-35/2001, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manteve-se firme no sentido de que os juros moratórios seriam devidos à base de 1% ao mês. Somente após as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, houve alteração na taxa de juros aplicável à espécie. Considerou-se que o aludido art. 1º-F tem aplicabilidade imediata, incidindo, inclusive, nas ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor, e assim é porque as normas que dispõem sobre juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. Nesse sentido, cita-se o Recurso Especial Repetitivo 1.205.946/SP, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, DJe 2/2/2012. 3.Na hipótese, são devidos juros de mora à base de 1% ao mês até 26/8/2001, e, a partir de 27/8/2001, data em que entrou em vigor a Medida Provisória no 2.180-35, são devidos juros mensais de 0,5%. Após a data de 29.6.2009, os juros serão calculados nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.960/2009. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 16.466/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 18/3/2013.)
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