- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 18/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 12/03/2013, p. 18/03/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Juízo monocrático e o Tribunal a quo, uma vez verificados os indícios de autoria e de materialidade do delito, julgaram indispensável a medida excepcional para a garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade concreta do delito, praticado com singular violência. 2. A prisão preventiva não é incompatível com o princípio fundamental da presunção de inocência, mormente quando a aplicação da medida está alicerçada em elementos concretos, conforme demonstrado no quadro fático delineado nestes autos. 3. Na via estreita do writ, a abordagem do julgador deve ser direcionada à verificação da compatibilidade entre a situação fática retratada na decisão e a providência jurídica adotada. Dessa forma, se os fatos mencionados na origem são compatíveis e legitimam a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há ilegalidade a ser sanada nesta via excepcional. 4. No caso, a gravidade concreta do delito, roubo com singular violência, em associação e emprego de arma de fogo, justifica a adoção da medida extrema. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 35.118/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 18/3/2013.)
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