- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 22/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 22/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI DO DELITO. RECEIO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que as instâncias ordinárias entenderam, com base em argumentos concretos, que a custódia cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, sobretudo em decorrência do receio concreto de reiteração criminosa - existência de condenação criminal anterior, com pena já cumprida, pela prática de crime contra o patrimônio - e da periculosidade do Recorrente, revelada pelo modus operandi do delito - crime que teria sido praticado mediante invasão de domicílio e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, inclusive contra uma criança de colo, tendo os agentes roubado um veículo para a fuga e trocado tiros com os policiais militares. 2. Impossível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta do delito, devidamente ressaltada pelas instâncias ordinárias, demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 47.005/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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