- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 18/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 12/03/2013, p. 18/03/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. ALEGADA CONEXÃO COM OUTRO PROCESSO. CRIMES CONSIDERADOS INDEPENDENTES. INVIABILIDADE DE REVERSÃO DA REFERIDA CONCLUSÃO. VIA QUE NÃO AUTORIZA REEXAME DE FATOS E PROVAS. REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. FACULDADE DO JUIZ. ART. 80 DO CPP. 3. MAJORAÇÃO PELO USO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. ERESP Nº 961.863/RS. 4. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME CONSIDERADAS NEGATIVAS. INVIABILIDADE. EMPREGO DE ARMA E NÃO RECUPERAÇÃO DE PARTE DA RES. CRIME PATRIMONIAL MAJORADO PELO USO DE ARMA. DADOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. 5. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. AUMENTO EM 2/5 COM BASE APENAS NO NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE 443/STJ. 6. REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ART. 33, § 3º, C/C O ART. 59, AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO 719/STF. 7. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA READEQUAR A PENA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Tendo as instâncias ordinárias considerado que não se tratava de conexão probatória, não é dada a esta Corte reverter mencionada conclusão, porquanto assentada com base em fatos e provas amplamente analisados pelo Juízo a quo e pelo Tribunal de origem, os quais não podem ser examinados na exígua via do mandamus. Ademais, a reunião de processos por conexão é faculdade do juiz, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, portanto não há se falar em incompetência. 3. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 961.863/RS, firmou compreensão no sentido de que a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia da arma, quando comprovada, por outros meios de prova, como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas, a efetiva utilização do artefato para a intimidação do ofendido. 4. Cuidando-se o roubo de crime patrimonial, a pena não pode ser elevada com base no prejuízo sofrido pela vítima, a não ser que se trate de exacerbada lesão ao patrimônio. Da mesma forma, tendo o emprego de arma sido sopesado na terceira fase da dosimetria, inadequada a elevação da pena-base diante da referida circunstância. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio do verbete sumular nº 443, no sentido de que a exasperação da pena no crime de roubo, acima da fração mínima de 1/3 (um terço), em decorrência da existência de mais de uma causa de aumento, exige motivação baseada em fatos concretos, não servindo de justificativa tão só a quantidade de majorantes. 6. A manutenção de duas circunstâncias negativas é apta a legitimar a aplicação de regime mais rigoroso, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, haja vista especificidades da causa que exigem maior rigor na resposta penal e na fixação do regime prisional. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para redimensionar a pena-base e reduzir a fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria, totalizando a pena final 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 187.011/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 18/3/2013.)
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