- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 05/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 02/04/2013, p. 05/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. ERESP 961863/RS. ACRÉSCIMO FIXADO EM 1/2. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULA 443/STJ. REGIME FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTENTE. AFASTADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 440/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONCEDIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - A fundamentação da sentença, mantida pelo acórdão recorrido, para elevação da pena na terceira fase de sua aplicação foi unicamente matemática, em razão apenas do número de causas de aumento de pena. Tal fato, por si só, atrai a aplicação do enunciado n. 443/STJ, sendo de rigor a concessão da ordem nesse ponto. - A escolha do regime inicial de cumprimento de pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena privativa de liberdade aplicada ao acusado. Devem ser consideradas as demais circunstâncias do caso concreto para a escolha do regime que efetivamente se mostra mais adequado à repressão e prevenção do delito. - Diante da fundamentação apresentada pelas instância originárias, inexiste constrangimento a ser sanado, uma vez que, embora o paciente tenha preenchido os requisitos objetivos do artigo 33, § 2º, b, o mesmo não ocorreu com os requisitos subjetivos do artigo 33, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, uma vez que a pena-base restou fixada acima do mínimo legal. - O magistrado de primeiro grau, em decisão fundamentada, apontou fatos concretos que justificavam a imposição de regime mais gravoso, além de considerar as circunstâncias judiciais não foram favoráveis ao paciente, tanto que elevou a pena-base acima do mínimo legal (5 anos). Nesse contexto fica afastada a aplicação da Súmula 440 do STJ. Habeas Corpus não conhecido. Concedida ordem de ofício para reformar a sentença de primeiro grau e o acórdão impugnado, na parte relativa à majoração da pena no patamar de 1/3 (um terço), reduzindo-se a reprimenda do paciente para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais 13 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 201.810/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 5/4/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.