- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 18/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/02/2020, p. 18/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ACOLHIMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI 8.213/1991. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. O acórdão embargado assentou: "a) É quinquenal o prazo prescricional para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública contra os administrados. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.349.481/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.2.2014; e b) No presente Agravo Regimental é aventada a questão sobre o termo inicial do mencionado prazo prescricional, o que não foi suscitado em Recurso Especial. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que ocorre a preclusão consumativa quando a matéria ventilada em Agravo Regimental constitui inovação recursal em relação ao Recurso Especial." 2. Com efeito, a tese relativa ao termo inicial do prazo prescricional da ação regressiva prevista no art. 120 da Lei 8.213/1991 foi aventada no Recurso Especial, razão por que se afasta a preclusão declarada no acórdão embargado. 3. A parte ora embargante sustenta que o termo inicial deve ser o trânsito em julgado da ação que condenou o INSS a conceder o benefício, e não a efetiva implantação administrativa pela autarquia. 4. Diante do princípio da actio nata, o INSS somente poderia ajuizar a ação de regresso contra o empregador a partir do momento da efetiva implantação administrativa do benefício, já que apenas a existência da coisa julgada não configura lesão concreta à autarquia. A exemplo, a execução de sentença poderia prescrever por inércia do credor (o titular do benefício previdenciário), entre outras possíveis hipóteses de perda do direito declarado judicialmente, o que demonstra que ocorreria ausência de interesse de agir do INSS ao ajuizar a ação regressiva antes da implantação do benefício previdenciário de que pretende o ressarcimento. 5. Assim, aplica-se à hipótese a jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que o prazo prescricional da ação regressiva prevista no art. 120 da Lei 8.213/1991 é a contar da concessão do benefício. A propósito: REsp 1.535.512/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.435.641/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.2.2017; REsp 1.499.511/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015. 6. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.436.790/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 18/5/2020.)
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