- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 20/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/09/2016, p. 20/09/2016
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO REGRESSIVA PREVISTA NO ARTIGO 120 DA LEI 8.213/1991. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ se mostra sedimentada no sentido de que, em razão do princípio da isonomia, o prazo prescricional a ser aplicado à pretensão ressarcitória prevista no artigo 120 da Lei 8.213/1991, deve ser aquele relativo à prescrição das pretensões indenizatórias contra a Fazenda Pública, isto é, o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, a contar do dia do pagamento da primeira prestação previdenciária, prescrevendo o fundo de direito, e devendo o Juiz fixar a indenização em valor único. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.389.156/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016.)
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