- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2021
- Data de publicação
- 03/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/03/2021, p. 03/03/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via próp ria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, verifica-se a existência de omissão apenas em relação à questão dos honorários advocatícios. 3. Quanto à alegação remanescente, não se constata o vício alegado pela embargante, uma vez que devidamente esclarecida a ausência de impugnação específica de fundamento da decisão de admissibilidade, tendo-se consignado, inclusive, ser vedada a apresentação de tese apenas nas razões do agravo interno, por configurar inovação recursal, operando-se a preclusão consumativa. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.715.202/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.)
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