JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2013
Data de publicação
18/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/03/2013, p. 18/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. De acordo com o art. 535 do CPC, "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal". 2. No acórdão ora embargado, inexistem contradição, obscuridade ou omissão a serem sanadas, pois esta Turma deixou claro que não cabe agravo regimental contra julgamento de órgão colegiado. O agravo regimental só pode ser interposto contra decisão monocrática de relator ou de presidente de qualquer um dos órgãos colegiados desta Corte. 3. No presente caso, em que os autores da ação não indicaram na petição do agravo regimental nenhuma inexatidão ou erro material, tampouco algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, como exige o art. 536 do mesmo diploma legal, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.349.848/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 18/3/2013.)
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