JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2013
Data de publicação
25/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/10/2013, p. 25/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental porque foi interposto contra acórdão da Segunda Turma, ou seja, contra decisão apreciada por colegiado, fora das hipóteses legais previstas. E, por se tratar de erro grosseiro, não foi aplicado o princípio da fungibilidade recursal, conforme iterativa jurisprudência desta Corte. 2. Precedentes: AgRg no MS 18.218/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/09/2013; AgRg no AgRg no AREsp 331.668/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12/09/2013; AgRg nos EREsp 1.357.016/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 02/08/2013; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.123.837/MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 02/05/2013. 3. Diferente do que ocorre na espécie, contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só ocorrem entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, segundo a inteligência do art. 535 do CPC. Incabíveis, portanto, os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. 4. A jurisprudência desta Corte também é pacífica no sentido de que não cabem embargos de declaração para que o STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.311.448/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 25/10/2013.)
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