- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 15/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 12/03/2013, p. 15/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APRESENTADO EM DESACORDO COM OS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 544, § 4º, I, DO CPC C/C ART. 28 DA LEI Nº 8.038/90. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Verifica-se que a petição de agravo em recurso especial não se dirigiu contra os fundamentos da decisão agravada, pois o agravante não infirmou devidamente os esteios do decisum, quais sejam, a incidência das Súmulas 7 do STJ, 282, 284 e 356 do STF e a falta de demonstração do dissídio pretoriano nos moldes legais e regimentais. 2. A apresentação de alegações genéricas, em sentido contrário às afirmações da decisão agravada (a adequada fundamentação do recurso, o devido prequestionamento da matéria e a configuração do dissídio jurisprudencial), não caracteriza a fundamentação específica exigida no âmbito desta Corte, uma vez que desprovida de conteúdo jurídico capaz de abalar as razões de decidir apostas no decisum atacado. 3. Assim, o agravo em recurso especial não se mostrou viável, por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC c/c art. 28 da Lei nº 8.038/90. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 184.972/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 15/3/2013.)
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