- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 22/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 19/02/2013, p. 22/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC C/C ART. 28 DA LEI Nº 8.038/90. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa apenas questão de direito, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. 2. Deve a parte agravante fundamentar especificamente o seu postulado, mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial, o que não se verificou, na hipótese dos autos. 3. In casu, o agravo em recurso especial não se mostrou viável, por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC c/c art. 28 da Lei nº 8.038/90, incidindo, na espécie, o Enunciado n. 182 da Súmula/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 246.007/AL, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 22/2/2013.)
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