- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 15/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 12/03/2013, p. 15/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, uma vez que não viola tal princípio a apreciação unipessoal pelo Relator do mérito do recurso especial, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Ademais, com a interposição do agravo regimental, fica superada eventual violação ao princípio da colegialidade, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, sendo exatamente esse o caso dos autos. 2. O entendimento manifestado pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que, o porte ilegal de arma de fogo desmuniciada, é crime de mera conduta e de perigo abstrato, tal como sustenta o parquet recorrente, por meio do qual a norma visa tutelar a segurança pública e a paz social, não demandando, para a sua tipificação, resultado naturalístico ou efetivo perigo de lesão. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 216.318/BA, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 15/3/2013.)
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