JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/05/2013
Data de publicação
11/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/05/2013, p. 11/06/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. TESE RECURSAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTEFATO DESMUNICIADO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 1. Estando a decisão monocrática agravada em conformidade com os atuais julgados da Terceira Seção desta Corte Superior quanto à matéria, aplicável o artigo 557 do Código de Processo Civil. Ausência de violação ao princípio da colegialidade. 2. É irrelevante para a configuração do crime de porte de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/03) o fato de o artefato não conter munição. 3. Tratando-se de delito de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva, é prescindível a existência de resultado naturalístico para que se consuma. 4. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.361.481/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 11/6/2013.)
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