JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/03/2013
Data de publicação
08/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 12/03/2013, p. 08/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÕES INEXISTENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 543-B, § 1º, SEGUNDA PARTE, DO CPC. POSTERIOR APLICAÇÃO DO ART. 543-B, §3º, DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES DOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Hipótese em que, anteriormente, a 6ª Turma do STJ entendera que, em relação aos juros de mora incidentes nas condenações contra a Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, só se aplicaria às ações ajuizadas após a sua vigência. Posteriormente, exerceu-se o juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, sendo contra o novo acórdão da Turma opostos Embargos de Declaração. II. Cabível a oposição de embargos de declaração, quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. III. Inexistentes as omissões apontadas, porquanto o Recurso Extraordinário da União - inicialmente sobrestado, nos termos do art. 543-B, §1º, segunda parte, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em discussão aguardava análise do Supremo Tribunal Federal acerca da existência (ou não) de repercussão geral em recursos extraordinários representativos da controvérsia - foi encaminhado ao Relator, após a apreciação do referido paradigma, para os fins do § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, em conformidade com a legislação de regência. IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 29/10/2007). V. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.163.145/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 8/4/2013.)
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