- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/03/2013
- Data de publicação
- 20/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Terceira Seção, j. 13/03/2013, p. 20/03/2013
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, INC. V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/91. ACÓRDÃO RESCINDENDO COM ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À LITERALIDADE DO ART. 55, § 2º, DA LEI N.º 8.213/91. INCIDÊNCIA DESSE ARTIGO COM REDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/96. REDAÇÃO NÃO CHANCELADA QUANDO DA CONVERSÃO DA MEDIDA NA LEI N.º 9.528/97. INAPLICABILIDADE. REGRAS DA CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO. AUTOR SEMPRE VINCULADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A violação a dispositivo de lei (art. 485, inc. V, do CPC) que permite a rescisão de julgado é aquela que afronta a sua literalidade. Se o texto legal, porém, permitir mais de uma interpretação plausível, o julgado que opta por uma delas deve ser mantido à salvo de qualquer tentativa de rescisão. 2. O art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, em confronto com o v. acórdão rescindendo, não condiciona o cômputo do tempo de serviço rural anterior a sua vigência ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. 3. O referido artigo, na redação da Medida Provisória n.º 1.523/96, que exigia a comprovação do recolhimento das contribuições para efeito de contagem do referido tempo rural, não foi mantido quando da conversão da medida provisória na Lei n.º 9.528/97. 4. As regras da contagem recíproca de tempo de serviço, em que há a contagem de tempo laborado sob o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, neste incluídas as atividades privadas urbanas e rurais, para fins de concessão de benefício no serviço público, ou vice-versa, não se aplicam no caso em tela, uma vez que o autor/segurado sempre laborou sob o RGPS. Precedentes da Terceira Seção. 5. Ação rescisória procedente. (AR n. 3.400/PR, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 20/3/2013.)
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