JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
18/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/02/2020, p. 18/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: Ao decidir a questão, o Tribunal de origem se embasou em preceitos constitucionais e infraconstitucionais. Contudo, contra o aresto impugnado foi interposto unicamente o presente Recurso Especial, deixando o agravante de apresentar Recurso Extraordinário ao STF. Permanecem incólumes os fundamentos constitucionais do decisório recorrido, suficientes para mantê-lo. Incide o óbice da Súmula 126/STJ. 2. In casu, para reformar parcialmente a sentença, eliminando a parcela relativa aos gastos hospitalares, o Tribunal de origem não se valeu apenas da interpretação do art. 324, II, do CPC/2015, que trata da possibilidade de formulação de pedido genérico. O fundamento principal decorreu da análise da ausência de um dos requisitos da responsabilidade civil do Estado: o dano. Como a responsabilidade está fundamentada na Constituição Federal, art. 37, § 6º, da CF/1988, há a necessidade de enfrentar o fundamento segundo o qual, para a configuração do dano emergente, imprescindível a comprovação do prejuízo. 3. Assim, a reforma do julgado não perpassa somente pela interpretação do art. 324, II, do CPC/2015, sendo necessário impugnar os requisitos para a configuração da responsabilidade civil. 4. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 5. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 1.548.458/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 18/5/2020.)
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