- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2021
- Data de publicação
- 03/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01/03/2021, p. 03/03/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação de dano moral em virtude de negativa de reembolso pela operadora de plano de saúde. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial (súmula 283/STF). 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ). 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (súmula 7/STJ). 6. A não indicação do dispositivo de lei supostamente violado é circunstância que obsta o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional (Súmula 284/STF). Ademais, a análise da existência do dissídio é inviável quando descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, § 1º, do RISTJ. 7. Agravo interno no recurso especial conhecido e desprovido. (AgInt no REsp n. 1.849.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.)
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