JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
15/03/2013
Data de publicação
04/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, j. 15/03/2013, p. 04/04/2013

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL - AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL E OUTROS 16 (DEZESSEIS) ACUSADOS - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA JURISDICIONAL, INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA, ILEGAL MANIPULAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO BRASILEIRO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DAS GRAVAÇÕES, PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LEI 9.296/96, PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO, NULIDADE DO PROCESSO - ILICITUDE DA PROVA, NECESSÁRIO APENSAMENTO DO PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AOS AUTOS DO INQUÉRITO, CERCEAMENTO DE DEFESA - PRAZO HÁBIL PARA A ANÁLISE DO MATERIAL ANEXADO AO PROCESSO, AUSÊNCIA DOS REQUERIMENTOS E DAS ORDENS QUE DEFERIRAM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE REDUNDARAM NO PRESENTE FEITO, IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LEI 9.034/95 NO CASO CONCRETO, SUPOSTAS NULIDADES DAS INTERCEPTAÇÕES EM RAZÃO DE DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA CORTE - REJEIÇÃO - MÉRITO DA ACUSAÇÃO - INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO E DESVIO DE VERBA PÚBLICA NO CONTRATO N° 110/01 - RELATÓRIO DA CGU - MATERIALIDADE - INDÍCIOS DE PRÁTICA DOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, PECULATO-DESVIO, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. 1. A oitiva dos investigados na fase pré-processual pelo relator não viola os princípios do devido processo legal e da imparcialidade. Precedentes do STJ e do STF. 2. A peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, na medida em que houve a exposição do fato considerado criminoso, com suas circunstâncias, assim como se deu a devida qualificação dos denunciados e a classificação do crime. 3. As medidas constritivas de direito levadas a termo nos autos do Inquérito foram determinadas por autoridade competente à época dos fatos. 4. Interceptações telefônicas eventualmente determinadas por autoridade absolutamente incompetente permanecem válidas e podem ser plenamente ratificadas. Precedentes do STJ e do STF. 5. É cediço na Corte que as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas por mais de uma vez, desde que comprovada sua necessidade mediante decisão motivada do Juízo competente. 6. É prescindível a degravação integral das interceptações telefônicas, sendo necessário, a fim de assegurar o amplo exercício da defesa, a transcrição dos trechos das escutas que embasaram o oferecimento da denúncia. Precedentes do STJ e do STF. 7. Havendo encontro fortuito de notícia da prática de conduta delituosa, durante a realização de interceptação telefônica devidamente autorizada pela autoridade competente, não se deve exigir a demonstração da conexão entre o fato investigado e aquele descoberto. Precedentes. 8. A denúncia oferecida contra os acusados está lastreada estritamente em indícios coletados por meio de prova documental e interceptações telefônicas colhidas por meio de decisões proferidas com base na Lei 9.296/96. 9. As decisões de quebra de sigilo telefônico (e respectivas prorrogações) deferidas quando da chegada dos autos a esta Corte encontram-se devidamente fundamentadas, reportando-se, inclusive, ao teor dos requerimentos formulados pelo MPF e pela Polícia Federal. Fundamentação per relationem. 10. Ausência de solução de continuidade nas ordens judiciais que determinaram a quebra do sigilo telefônico, tendo sido estritamente cumprido o prazo previsto no art. 5° da Lei 9.296/96. 11. A CGU, por meio da sua Secretaria Federal de Controle Interno, tem competência para fiscalizar e avaliar a execução de programas de governo, inclusive ações descentralizadas com recursos dos orçamentos da União, realizar auditorias e avaliar os resultados da gestão dos administradores públicos, apurar denúncias e executar atividades de apoio ao controle externo. 12. A materialidade de delitos praticados contra a Administração (em que ocorre suposto desvio de dinheiro público), pode ser demonstrada por perícia realizada pelos órgãos estatais de controle (tais como o TCU e a CGU), incumbidos pela legislação vigente do exercício específico de tal mister. 13. A Secretaria de Controle Interno da CGU apontou a existência de fundados indícios de que houve superfaturamento e irregularidades na execução do contrato n° 110/01 firmado entre a DESO (Companhia de Saneamento do Estado de Sergipe, sociedade de economia mista na qual o Estado detém a maior parte do capital social) e a construtora Gautama, resultando em desvio de verba pública. 14. O TCU constatou a presença de irregularidades na execução orçamentária do contrato firmado entre a DESO e a Gautama. 15. Existem nos autos indícios de que determinados agentes públicos do Estado de Sergipe (J.A.F, J.A.N, F.C.O.N, J.I.C.P, M.J.V.A) solicitaram e receberam, por diversas vezes e em razão da função que desempenhavam no Governo Estadual, vantagens indevidas de funcionários da empresa GAUTAMA, praticando, em juízo perfunctório, o crime de corrupção passiva previsto no art. 317, §1°, do Código Penal. 16. Exsurgem dos autos indícios de que os denunciados J.A.F, F.C.O.N, M.J.V.A, Z.S.V, R.C.G, R.M.S, S.D.L, V.F.M, G.M.M, K.C.F, J.I.C.P praticaram, em juízo sumário de cognição, o delito de peculato-desvio, tipificado no art. 312, caput (2ª figura), do Código Penal. 17. Indícios de que os denunciados Z.S.V. e R.M.S. praticaram, na modalidade de autoria, o crime de corrupção ativa previsto no art. 333, caput, do Código Penal. 18. Em juízo de delibação da peça acusatória exsurgem dos autos indícios de que os denunciados J.A.F, J.A.N, F.C.O.N, M.J.V.A, Z.S.V, R.C.G, R.M.S, S.D.L, V.F.M, G.M.M, K.C.F, J.I.C.P associaram-se, de forma estável e permanente, com o fim específico de cometer crimes contra a Administração Pública, praticando o crime de formação de quadrilha previsto no art. 288, caput, do Código Penal. 19. Indícios que demonstram que os denunciados tinham ciência do funcionamento de todo o esquema montado no Estado de Sergipe com vistas a, mediante repasse de vantagem indevida a funcionários públicos, desviar dinheiro do Estado em prol da GAUTAMA e garantir verba para o financiamento da campanha de reeleição do denunciado J.A.F. 20. Extinta a punibilidade do denunciado F.C.O.N. em relação ao delito previsto no art. 319 do Código Penal (prevaricação), nos termos do art. 107, IV, do Estatuto Repressivo pátrio (prescrição da pretensão punitiva). 21. Ausência de justa causa em relação aos denunciados R.L, H.R.O, F.B.V, G.J.C.S, M.F.C.P, no que tange aos delitos imputados no denominado "Evento Sergipe". 22. Denúncia recebida em parte, com o afastamento do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, pelo prazo que perdurar a instrução criminal. (APn n. 536/BA, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 15/3/2013, DJe de 4/4/2013.)
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