STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 15/04/2026, p. 08/05/2026
Direito penal e processual penal. Ação penal originária. Corrupção passiva e ativa. Peculato-desvio. Lavagem de dinheiro. Organização criminosa. Preliminares processuais. Prescrição. Inépcia da denúncia e justa causa. Denúncia parcialmente recebida. I. Caso em exame 1. A ação penal originária. Denúncia do Ministério Público Federal contra Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TCETO e particulares, imputando-lhes os crimes de pertinência a organização criminosa (Lei n. 12.850/2013), peculato-desvio (art. 312 do CP), corrupção ativa majorada (art. 333, parágrafo único, do CP), corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, c/c o art. 327, § 2º, ambos do CP) e lavagem de dinheiro majorada (art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998). 2. Fato relevante. Narrativa de esquema voltado ao direcionamento de licitação em favor de empresa do ramo da construção civil, com atuação oculta de outra empresa por meio de sociedade em conta de participação, realização de aditivos e alterações contratuais que teriam gerado sobrepreço e superfaturamento na obra, e pagamento de vantagens indevidas ao Presidente do TCETO mediante transferência de unidade imobiliária e concessão de expressivo desconto em outro imóvel, seguidos de atos de lavagem de capitais mediante transações imobiliárias e estrutura societária destinada à ocultação e dissimulação da origem ilícita dos valores. 3. As manifestações defensivas. Respostas à acusação nas quais os denunciados suscitam, entre outros pontos, necessidade de desmembramento do feito para Juízo de primeiro grau, nulidades por incompetência da Justiça Federal na fase investigativa, uso de denúncia anônima, ilicitude de gravação ambiental sem autorização judicial, prescrição em favor de dois denunciados com mais de 70 anos, inépcia da denúncia, ausência de justa causa e consunção de crimes de corrupção e peculato pelo delito de fraude à licitação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir (i) se é necessário o desmembramento do processo em relação aos corréus sem prerrogativa de foro; (ii) se há nulidades decorrentes de suposta incompetência da Justiça Federal na investigação, de início da apuração com denúncia anônima e de gravações ambientais sem autorização judicial; (iii) se está configurada a prescrição da pretensão punitiva em relação a determinados crimes imputados a denunciados com mais de 70 anos; (iv) se a denúncia é inepta, por ausência de individualização de condutas e de nexo entre fatos e tipos penais, notadamente quanto à organização criminosa, à corrupção passiva e à lavagem de capitais; e (v) se há justa causa para o prosseguimento da ação penal quanto aos crimes de organização criminosa, peculato-desvio, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro. III. Razões de decidir 5. O Tribunal afirma que o foro por prerrogativa de função, de caráter excepcional, não impede a tramitação conjunta de corréus sem prerrogativa quando o desmembramento acarretaria prejuízo relevante à apuração, diante da unidade fática do suposto esquema de corrupção envolvendo, de um lado, Conselheiro de Tribunal de Contas e, de outro, empresários do ramo da construção civil. 6. O Tribunal reconhece que, à luz das informações iniciais de que a obra seria custeada com recursos federais oriundos do BNDES, era justificável a competência da Justiça Federal na fase de inquérito, afastando nulidade por incompetência absoluta. 7. O Tribunal entende que a instauração da investigação não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, mas foi apoiada também em Relatório de Inteligência Financeira do COAF e em prévia investigação sobre um dos denunciados, configurando elementos autônomos suficientes e atendendo a orientação de que a notícia anônima pode deflagrar a persecução penal desde que seguida de diligências preliminares idôneas. 8. O Tribunal considera lícitas as gravações ambientais realizadas por um dos interlocutores sem conhecimento do outro, dispensada autorização judicial, em consonância com a tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 237) e com o art. 10-A, § 1º, da Lei n. 9.296/1996, rejeitando a preliminar de ilicitude dessa prova. 9. O Tribunal aplica a regra do art. 115 do Código Penal, reconhecendo a redução pela metade dos prazos prescricionais em favor de denunciados com mais de 70 anos, e conclui pela prescrição da pretensão punitiva, em abstrato, quanto aos crimes de peculato-desvio (art. 312 do CP) e de corrupção ativa majorada (art. 333, parágrafo único, do CP) a eles imputados, considerando os marcos temporais de consumação e os prazos do art. 109 do Código Penal. 10. O Tribunal verifica que a narrativa descreve apenas atuação conjunta de agentes em torno de uma única licitação, sem demonstrar vínculo associativo estável e permanente nem estrutura organizacional típica de organização criminosa, o que revela ausência de justa causa para a imputação de pertinência a organização criminosa. 11. O Tribunal consigna que, nos crimes de corrupção ativa e passiva, a consumação ocorre com a prática de qualquer dos verbos nucleares dos tipos (arts. 317 e 333 do CP), de modo que o recebimento posterior da vantagem configura exaurimento do crime, e, com base nessa premissa, delimita o termo inicial da prescrição e refuta a tese acusatória de consumação apenas no recebimento da vantagem. 12. O Tribunal reitera os parâmetros do art. 41 do CPP e da jurisprudência para crimes de autoria coletiva, afirmando que a denúncia é formalmente apta quando individualiza minimamente o papel de cada denunciado no contexto do esquema, sem exigir descrição exaustiva de todos os atos; constata, no caso, que a peça inicial detalha o contexto fático, o papel de cada denunciado, os contratos, aditivos, operações imobiliárias, valores e documentos que lastreiam a acusação, afastando as alegações de inépcia. 13. O Tribunal conclui que a denúncia descreve de forma suficiente os fatos imputados como lavagem de capitais, indicando operações imobiliárias específicas, valores declarados e efetivos, datas e a participação dos denunciados nas transações, o que permite o exercício da defesa e afasta a alegação de inépcia quanto a esse delito. 14. O Tribunal entende que a imputação de corrupção passiva ao Presidente do TCETO está suficientemente delineada, pois a denúncia correlaciona temporal e materialmente a homologação da licitação, a autorização de pagamentos superfaturados e o recebimento de vantagens imobiliárias, cabendo à fase instrutória a aferição aprofundada do nexo entre atos de ofício e vantagens. 15. O Tribunal afirma que a justa causa, como lastro probatório mínimo (art. 395, III, do CPP), mostra-se presente quanto aos crimes de peculato, corrupção ativa e passiva e lavagem de capitais, em vista de documentos licitatórios, laudos da Controladoria-Geral da União indicando superfaturamento, quebras de sigilo bancário e fiscal, relatórios de inteligência financeira, contratos societários e imobiliários e demais elementos colhidos no inquérito, não se tratando de acusação fundada em meras conjecturas. 16. O Tribunal afasta a aplicação do princípio da consunção entre fraude à licitação, peculato e corrupção, por reconhecer que os delitos tutelam bens jurídicos distintos e possuem autonomia típica, de modo que o direcionamento do certame, o pagamento de vantagens indevidas e o desvio de recursos públicos configuram ofensas autônomas que não se reduzem ao crime licitatório. 17. O Tribunal rejeita a tese de crime impossível quanto à lavagem de dinheiro supostamente praticada por corruptores ativos, registrando que a ocultação e dissimulação do produto do crime podem ser imputadas a todos os que concorrem para a empreitada, inclusive por meio de alienação de imóveis pertencentes a empreendimentos ligados às empresas representadas por tais agentes. 18. O Tribunal assinala que a licitude em abstrato da sociedade em conta de participação não exclui a tipicidade penal, devendo ser apurada, na instrução, a finalidade concreta do contrato celebrado entre as empresas envolvidas, ante os indícios de que teria sido utilizado como instrumento para mascarar fraude à licitação, corrupção e lavagem de ativos. 19. O Tribunal considera presentes, quanto ao engenheiro fiscal, indícios de participação dolosa em peculato, decorrentes de sua atuação nas medições da obra durante alterações contratuais que resultaram em superfaturamento, reputando prematura, nesta fase, a acolhida de tese de obediência hierárquica (art. 22 do CP), que demanda dilação probatória. 20. O Tribunal conclui, em síntese, pela extinção parcial da punibilidade por prescrição, pela rejeição da denúncia quanto ao crime de organização criminosa, por ausência de justa causa, e pelo recebimento parcial da denúncia quanto aos crimes de peculato-desvio, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro, nos termos e limites individualizados no dispositivo. IV. Dispositivo e tese 21. Resultado do Julgamento: A punibilidade de dois denunciados foi declarada extinta, em parte, pela prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes de peculato-desvio e corrupção ativa; a denúncia foi parcialmente rejeitada em relação a todos os denunciados quanto ao crime de organização criminosa, por ausência de justa causa; e a denúncia foi parcialmente recebida quanto aos crimes remanescentes de peculato-desvio, corrupção passiva, corrupção ativa e lavagem de dinheiro, na forma especificada no voto. Tese de julgamento: 1. O foro por prerrogativa de função não impede a tramitação conjunta de corréus sem prerrogativa quando a unidade do contexto fático e probatório recomenda a manutenção de um processo único, sob pena de prejuízo relevante à apuração dos fatos. 2. A denúncia anônima pode deflagrar investigação criminal desde que corroborada por diligências preliminares e elementos informativos independentes, não havendo nulidade se medidas invasivas forem lastreadas em tais elementos. 3. É lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, para investigação ou instrução criminal, sendo desnecessária autorização judicial prévia. 4. A configuração do crime de organização criminosa exige demonstração de associação estável e permanente, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas voltada à prática reiterada de infrações penais, não bastando a atuação concertada e episódica de agentes em torno de um único procedimento licitatório. 5. A denúncia que, em crimes de autoria coletiva, descreve o contexto fático, individualiza o papel de cada denunciado e indica, ainda que de forma sintética, os principais atos imputados e os elementos que a lastreiam atende ao art. 41 do CPP e não é inepta. 6. Os crimes de corrupção ativa e passiva se consumam com a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos nos arts. 317 e 333 do Código Penal, sendo o recebimento posterior da vantagem mero exaurimento do delito. 7. A fraude à licitação não absorve os crimes de peculato e corrupção quando estes ofendem bens jurídicos distintos e se realizam de forma autônoma, ainda que em contexto fático conexo, não se aplicando o princípio da consunção. 8. A imputação de lavagem de capitais pode alcançar todos os que concorrem para atos de ocultação ou dissimulação da origem ilícita de bens ou valores, inclusive aqueles que atuam como corruptores ativos em operações imobiliárias destinados a branquear o produto do crime antecedente. 9. A licitude em abstrato da sociedade em conta de participação não exclui, por si só, a tipicidade penal, devendo ser apurada a utilização concreta dessa estrutura societária como instrumento de fraude à licitação, corrupção ou lavagem de dinheiro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV; 105, I, a; CPP, arts. 41, 80, 395, I e III; CP, arts. 22, 29, 69, 107, IV, 109, I e II, 111, III, 115, 288, 312, caput, 317, § 1º, 327, § 2º, 333, parágrafo único; Lei n. 8.666/1993, art. 90; Lei n. 9.296/1996, arts. 8º-A, 10-A, § 1º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, caput e § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 35; Lei n. 12.850/2013, arts. 1º, § 2º, 2º, §§ 3º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.357.888-AgR, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgRg na APn n. 980/DF, Corte Especial, julgado em 18/8/2021; STF, HC n. 152.182- AgR, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020; STF, RE n. 583.937/RJ (Tema n. 237 do STF); STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.415/MG, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 849.543/SC, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023; STF, Inq n. 3.508, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018; STJ, RHC n. 134.084/SP, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, AgRg no RHC n. 137.951/PR, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021; STJ, HC n. 415.974/RJ, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017; STJ, HC n. 270.837/SP, Sexta Turma, julgado em 19/3/2015; STJ, APn n. 989/DF, Corte Especial, julgado em 16/2/2022; STF, AgR no RHC n. 192.508, Segunda Turma, julgado em 21/12/2020. (Inq n. 1.298/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/4/2026, DJEN de 8/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗