JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/03/2013
Data de publicação
26/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 19/03/2013, p. 26/03/2013

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR SUPOSTAMENTE REDUZIDO DA RES FURTIVA. MERCADORIAS AVALIADAS EM R$ 309,00 E R$ 30,00 EM ESPÉCIE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA MÚLTIPLA. DOSIMETRIA DE PENA E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a novel orientação desta Corte Superior, ratificada pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se conhece de habeas corpus impetrado em substituição ao cabível recurso constitucional. 2. A inadequação da via eleita, todavia, não desobriga esta Corte Superior de fazer cessar manifesta ilegalidade que resulte no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 3. O denominado princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, só tem aplicação quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta perpetrada pelo agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. Na hipótese dos autos, além de não se revelar reduzido o valor da res furtiva (R$ 30,00 em espécie e mercadorias avaliadas em R$ 309, 00), não se pode afirmar ser mínima a ofensividade a conduta perpetrada, tampouco reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento do agente que, reincidente específico, insiste em investir contra o patrimônio alheio. 5. A questão relativa a dosimetria da pena e alteração do regime inicial de cumprimento dela não foi objeto de apreciação no Tribunal de origem quando do julgamento do remédio heróico originário, não podendo o Superior Tribunal de Justiça dela conhecer, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. Writ não conhecido. (HC n. 207.677/MG, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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