- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 08/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 18/12/2012, p. 08/02/2013
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR SUPOSTAMENTE REDUZIDO DA RES FURTIVA. BEM MÓVEL AVALIADO EM R$ 464,64. REINCIDÊNCIA INAPLICABILIDADE. 1. O denominado princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, só tem aplicação quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta perpetrada pelo agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na hipótese dos autos, o valor monetário da res furtiva (R$ 464, 64) não pode ser tido como insignificante, eis que equivalia a quase dois salários mínimos à época em que o crime foi praticado. Assim, ainda que tenham sido recuperados os bens subtraídos, não pode ser reconhecida a mínima ofensividade da conduta perpetrada pelo paciente, já reincidente em crimes contra o patrimônio. 3. Ordem denegada. (HC n. 133.032/RJ, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 8/2/2013.)
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