- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 26/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/03/2013, p. 26/03/2013
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O art. 112 da Lei de Execução Penal, com sua nova redação, dada pela Lei n.º 10.792/93, dispõe ser necessário, para a concessão da progressão de regime, apenas o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo - cumprimento de, ao menos, 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior - e subjetivo - bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento -, sem tratar acerca da necessidade do exame criminológico. 2. Contudo, a realização do referido exame pode perfeitamente ser determinada, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, atendendo-se ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição Federal, como ocorrera na hipótese em apreço, em que a Corte a quo deferiu o pedido do Ministério Público para que o exame criminológico fosse realizado antes de haver a progressão de regime prisional. 3. No caso, exige-se a realização da perícia, segundo o acórdão objurgado, uma vez que, "consoante se verifica do Boletim Informativo juntado aos autos, o agravado cumpre longa pena pela prática de crimes graves (homicídio duplamente qualificado tentado, roubo duplamente agravado e porte ilegal de arma de fogo), cujo término está previsto somente para o longínquo dia 08/04/2021, [e], ainda, que o recorrido praticou o último delito quando se encontrava em livramento condicional [...]". 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 249.376/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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