- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE QUANDO AS PECULIARIDADES DA CAUSA ASSIM RECOMENDAREM. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. O art. 112 da Lei de Execução Penal, com sua nova redação, dada pela Lei n.º 10.792/2003, dispõe ser necessário, para a concessão da progressão de regime, apenas o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo - tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior - e subjetivo - ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento -, sem tratar da necessidade do exame criminológico. 2. Contudo, a realização do referido exame pode perfeitamente ser solicitada, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, atendendo-se ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Aplicação da Súmula n.º 439 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 88.052/DF (Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 28/4/06), afirmou que "[n]ão constitui demasia assinalar, neste ponto, não obstante o advento da Lei nº 10.792/2003, que alterou o art. 112 da LEP - para dele excluir a referência ao exame criminológico -, que nada impede que os magistrados determinem a realização de mencionado exame, quando o entenderem necessário, consideradas as eventuais peculiaridades do caso, desde que o façam, contudo, em decisão adequadamente motivada". 4. Na hipótese, restou devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem que não há como se inferir que o Reeducando - condenado pela prática do delito de roubo majorado, à pena de 13 (treze) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, com previsão de término de cumprimento em 2017 -, encontra-se apto a progredir de regime sem a realização do exame criminológico. 5. Ordem denegada. (HC n. 168.942/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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