- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 26/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/03/2013, p. 26/03/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". 2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 3. Em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção, sempre e sempre, estará em discussão, ainda que de forma reflexa. Tal argumento, entretanto, não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus, cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. 4. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. DESCAMINHO E USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS AUTOS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Verificando-se que o Tribunal de origem não apreciou a questão relativa à alegada nulidade da ação penal por ausência de juntada dos autos das interceptações telefônicas à ação penal, tendo em vista que sequer foi alvo de insurgência nas razões recursais ofertadas, inviável a sua análise diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS PRODUZIDAS EM AUTOS APARTADOS. CONTEÚDO DAS DECISÕES LEVADA A CONHECIMENTO DA CORTE REGIONAL POR MEIO DE OFÍCIOS DO JUÍZO SINGULAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Ao contrário do aventado na impetração, depreende-se do acórdão objurgado que, por meio de ofícios remetidos pelo Juízo Singular, o Tribunal de origem teve acesso aos elementos probatórios necessários à análise das preliminares arguidas pela defesa referentes às interceptações telefônicas, circunstância que afasta o alegado constrangimento ilegal. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 259.896/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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