- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 22/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/05/2013, p. 22/05/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006). INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA DEFESA EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o o acórdão que deu parcial provimento aos recursos da acusação e do réu não fez qualquer menção à indigitada inépcia da denúncia, até mesmo porque em momento algum do processo criminal em comento a defesa a aventou, tendo pleiteado em seu recurso apenas a insuficiência de provas aptas a fundamentar a prolação de sentença condenatória ou, caso mantido o édito repressivo, a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. 3. Tal matéria deveria ter sido arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 4. Ainda que assim não fosse, da leitura da peça vestibular ofertada nos autos observa-se que ela explicita que o paciente estava dentro de imóvel no qual foi localizada grande quantidade cocaína, sendo que as diligências empreendidas, notadamente as interceptações telefônicas realizadas, indicaram que os entorpecentes se destinariam ao comércio, razão pela qual não há que se falar em defeito na inicial acusatória pela falta de individualização das condutas do acusado. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MEDIDA AUTORIZADA COM RELAÇÃO A CRIME DIVERSO E APENAS COM RELAÇÃO À CORRÉ. VIOLAÇÃO À DECISÃO QUE PERMITIU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. DESRESPEITO À LEI 9.296/1996 DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EIVA NÃO VERIFICADA. 1. Não há na impetração a íntegra dos autos em que foi deferida a interceptação telefônica dos acusados, documentação indispensável para que seja possível verificar se a medida teria excedido os limites estabelecidos pelo magistrado na decisão que a autorizou. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. 3. Ademais, o simples fato de a quebra do sigilo telefônico haver sido deferida inicialmente com relação a uma das corrés, e para apurar a suposta prática de delito diverso do investigado na presente ação penal, não é suficiente para contaminar a prova obtida com a escuta, pois se a autoridade policial, em decorrência de interceptações telefônicas legalmente autorizadas, tem notícia do cometimento de novos ilícitos por parte daqueles cujas conversas foram monitoradas, é sua obrigação e dever funcional apurá-los. Doutrina. Precedentes. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PRAZO EM COMUM PARA OS CORRÉUS OFERECEREM ALEGAÇÕES FINAIS. VISTA PESSOAL DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREVISÃO LEGAL PARA O TRATAMENTO DIFERENCIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A prerrogativa do Ministério Público de ter vista pessoal dos autos é conferida por lei, sendo certo que para os réus com advogados constituídos os prazos correm em cartório, cumprindo à defesa, no caso de não possuir recursos para extrair cópias do processo, como suscitado na impetração, manifestar-se em juízo, para que o magistrado responsável pelo feito possa adotar as providências cabíveis, o que não foi feito. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO AO PONTO EM WRIT IMPETRADO EM FAVOR DE CORRÉU. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO PACIENTE. PREJUDICIALIDADE. 1. O pedido de absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico formulado no presente mandamus se encontra prejudicado, pois já foi concedido quando do julgamento do pedido de extensão formulado no HC n. 208.886/SP. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 205.870/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 22/5/2013.)
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