- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 26/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/03/2013, p. 26/03/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". 2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 3. Em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção, sempre e sempre, estará em discussão, ainda que de forma reflexa. Tal argumento, entretanto, não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus, cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. 4. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. ARTIGO 107, INCISO IV, COMBINADO COM O ARTIGO 109, INCISO V, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O estelionato contra a Previdência Social praticado pelo beneficiário é crime permanente, razão pela qual o termo inicial do prazo prescricional se dá com a cessação do recebimento do benefício indevido. 2. Considerando-se a pena concretamente aplicada (art. 110, § 1.º, do Código Penal), transcorrido lapso temporal superior a 4 (quatro) anos entre a data da publicação da sentença condenatória e a data da publicação da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (29.11.2012), imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, declarando-se, em consequência, a extinção da punibilidade. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade da paciente pelo delito que lhe é atribuído na exordial acusatória que deu origem à Ação Penal n.º 2005.32.00.000202-6, que tramitou perante a 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, com fundamento no artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal. (HC n. 261.524/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.