JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/03/2013
Data de publicação
22/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 19/03/2013, p. 22/03/2013

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO DA ORDEM DAS PERGUNTAS. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. O entendimento firmado neste Sodalício é no sentido de que a nulidade decorrente da inversão da ordem prevista no artigo 212 do Código de Processo Penal é relativa, necessitando, portanto, para a sua decretação, além de protesto da parte prejudicada no momento oportuno, sob pena de preclusão, da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal. (Precedentes.) 4. In casu, além de a suposta nulidade não ter sido aventada na momento oportuno, impossível vislumbrar qualquer nulidade, não havendo falar em violação ao princípio da ampla defesa, pois a mera inversão da ordem de inquirição das testemunhas configura-a como relativa, não havendo, nos autos, qualquer comprovação de prejuízo efetivo sofrido pelo paciente. 5. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 210.606/RS, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 22/3/2013.)
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