- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 17/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 19/03/2013, p. 17/04/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE COMPROVADA. QUANTUM DE AUMENTO IRRISÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. A pena deve ser aplicada na forma estatuída no art. 68 do Código Penal, observado o critério trifásico. A pena-base é fixada de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, seguida, na fase intermediária da dosimetria, da aplicação das atenuantes e agravantes, previstas nos arts. 61 a 66 do Código Penal, para, após, na terceira etapa, considerar-se as causas de diminuição e aumento de pena, destacadas na Parte Especial e Geral do Código Penal. II. Se o condenado tem mais de uma condenação definitiva, transitada em julgado, que configure reincidência, nada impede que uma delas seja considerada como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria da pena (maus antecedentes), e outra, como circunstância agravante, na etapa seguinte, não se tratando de bis in idem. Precedentes do STJ. III. Hipótese em que o aumento, pela reincidência, foi fixado, simbolicamente, no quantum irrisório de 09 (nove) dias, desrespeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entre outros, e o disposto no art. 61, I, do Código Penal. Precedentes do STJ. IV. O quantum de aumento, pela agravante da reincidência, não está estipulado no Código Penal, devendo ser observados, porém, para a sua fixação, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção do crime, que norteiam a aplicação da pena. V. Consoante jurisprudência do STJ, "restando comprovada a reincidência, a dosimetria da pena deve ocorrer de forma a observar os parâmetros legais de retribuição, prevenção e recuperação do delito, respeitando-se o ordenamento jurídico e a sua finalidade, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo o aumento pela reincidência considerado irrisório ofende-se o disposto no art. 61, inciso I, do Código Penal" (STJ, REsp 882.046/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2008). VI. Agravo Regimental provido, para dar provimento ao Recurso Especial e fixar a agravante de reincidência, nos termos do art. 61, I, do Código Penal, em 3 meses de reclusão, redimensionando a pena do agravado. (AgRg no REsp n. 1.021.796/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 17/4/2013.)
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