- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 14/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/10/2013, p. 14/10/2013
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. ATENUANTE E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBVERSÃO DO SISTEMA TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA. ANTECEDENTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Não é possível compensar circunstância atenuante, cuja análise é feita na segunda fase da dosimetria, com circunstância judicial, analisada na primeira fase, por ofensa ao sistema trifásico, por meio do qual deve ser fixada a pena, nos termos do art. 68 do Código Penal. 2. Há flagrante ilegalidade no caso em que a pena do réu, na primeira fase da dosimetria, foi majorada em quantum equivalente a 1/2 da pena-base do crime, por força da existência de uma única condenação definitiva, valorada a título de maus antecedentes. Isso porque, via de regra, deve-se respeitar o aumento de 1/6 na apreciação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício, a fim de redimensionar a pena do agravante para 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. (AgRg no REsp n. 1.342.526/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 14/10/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.