JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/03/2013
Data de publicação
09/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/03/2013, p. 09/04/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44 DA NOVA LEI DE DROGAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BENEFÍCIO EM TESE ADMITIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LESÃO À SAÚDE PÚBLICA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ENVOLVIMENTO DE MENORES INIMPUTÁVEIS. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Considerando-se a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da expressão "e liberdade provisória", constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006, afigura-se possível, em princípio, a concessão de liberdade provisória aos acusados por crime de tráfico de drogas, mesmo que cometido na vigência da novel Lei Antidrogas, de tal sorte que para a manutenção da prisão cautelar nos mencionados crimes, faz-se necessária a demonstração da presença dos requisitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Os crimes de perigo abstrato são os que prescindem de comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado, ou seja, não se exige a prova de perigo real, pois este é presumido pela norma, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à ação. 3. As condutas punidas por meio dos delitos de perigo abstrato são as que perturbam não apenas a ordem pública, mas lesionam o direito à segurança, daí porque se justifica a presunção de ofensa ao bem jurídico, a embasar a prisão do agente. 4. Não obstante o novo entendimento da Suprema Corte, não resta configurado o alegado constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos crimes em tese cometidos, diante da natureza e da quantidade de droga apreendida - 170 pequenas porções de cocaína com peso bruto de 44,1 gramas, além de 2,7 gramas de cocaína ainda no forno - e do envolvimento de três menores inimputáveis na empreitada criminosa. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si só, revogar a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu. 6. Writ não conhecido. (HC n. 252.270/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 9/4/2013.)
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