JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/04/2013
Data de publicação
11/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/04/2013, p. 11/04/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 3. Tratando-se de writ impetrado após a alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de oficio. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44 DA NOVA LEI DE DROGAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BENEFÍCIO EM TESE ADMITIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LESÃO À SAÚDE PÚBLICA. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE ARMAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS. INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE SERIA CHEFE DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PERTENCERIA A QUADRILHA ESPECIALIZADA EM ROUBO DE CARGAS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Os crimes de perigo abstrato são os que prescindem de comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado, ou seja, não se exige a prova de perigo real, pois este é presumido pela norma, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à ação. 2. As condutas punidas por meio dos delitos de perigo abstrato são as que perturbam não apenas a ordem pública, mas lesionam o direito à segurança, daí porque se justifica a presunção de ofensa ao bem jurídico, a embasar a prisão do agente. 3. Considerando-se a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da expressão "e liberdade provisória", constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006, afigura-se possível, em princípio, a concessão de liberdade provisória aos acusados por crime de tráfico de drogas, mesmo que cometido na vigência da novel Lei Antidrogas, de tal sorte que para a manutenção da prisão cautelar nos mencionados crimes, faz-se necessária a demonstração da presença dos requisitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Não obstante o novo entendimento da Suprema Corte, não resta configurado o alegado constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos crimes em tese cometidos, diante do modus operandi, aliado à periculosidade do agente, evidenciada pelos indícios de comandar o tráfico de entorpecentes e pertencer a uma quadrilha especializada em roubo de cargas, e à quantidade de armamentos apreendidos. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si só, revogar a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 260.956/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 11/4/2013.)
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