JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/03/2013
Data de publicação
01/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/03/2013, p. 01/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INFRAÇÃO PUNÍVEL COM A PENA DE PERDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. EXIGÊNCIA DE GARANTIA PARA A LIBERAÇÃO DA MERCADORIA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MP Nº 2.158/01 E DA IN/SRF Nº 228/02. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. A partir da análise dos artigos 68 e 80, inciso II, da Medida Provisória n.º 2.158/01 e do artigo 7º da IN/SRF n.º 228/02, extrai-se que a prestação de garantias (caução) para a liberação de mercadorias importadas está condicionada à existência de indícios de infração punível com a pena de perdimento a serem apurados mediante procedimento fiscal de investigação. 3. No caso em análise, a sentença e o acórdão foram uníssonos no sentido de que não existiam tais indícios de infração punível com a pena de perdimento. Modificar o referido entendimento atrai a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Assim, in casu, devido à ausência de indícios de infração punível com pena de perdimento, afastada está a exigência de garantia (caução) para a liberação das mercadorias importadas. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.240.037/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 1/4/2013.)
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