JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/10/2017
Data de publicação
23/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/10/2017, p. 23/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INFRAÇÃO PUNÍVEL COM A PENA DE PERDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. EXIGÊNCIA DE GARANTIA PARA A LIBERAÇÃO DA MERCADORIA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MP 2.158/2001 E DA IN/SRF 228/2002. 1. O STJ entende que, "a partir da análise dos artigos 68 e 80, inciso II, da Medida Provisória n.º 2.158/01 e do artigo 7º da IN/SRF n.º 228/02, extrai-se que a prestação de garantias (caução) para a liberação de mercadorias importadas está condicionada à existência de indícios de infração punível com a pena de perdimento a serem apurados mediante procedimento fiscal de investigação" (REsp 1240037/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/4/2013). 2. No caso dos autos, a instância de origem foi expressa ao consignar a inexistência de "indícios de interposição fraudulenta de terceiros", tendo decidido a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.692.285/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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