- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 01/07/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/03/2013, p. 01/07/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, como um sucedâneo recursal. 2. Compensada uma condenação anterior, que tinha trânsito em julgado, com a atenuante da confissão espontânea, não há como ter como mau antecedente uma outra condenação ocorrida depois da sentença que é objeto deste writ. 3. Existência de flagrante ilegalidade, apta a concessão da ordem, de ofício, para sanar o evidente constrangimento ilegal. 4. Writ não conhecido, mas concedida a ordem, ex officio, para reduzir a pena do paciente a 20 anos de reclusão, diminuindo ainda a pena pecuniária para 40 dias-multa. (HC n. 157.609/RJ, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 1/7/2014.)
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