- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 26/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 23/04/2013, p. 26/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DESCONSIDERAÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO E PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME CORRETAMENTE APLICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - As instâncias originárias fixaram a pena-base acima do mínimo legal por considerar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal desfavoráveis ao paciente, a saber, os antecedentes, a culpabilidade, a personalidade, a conduta social, as consequências e as circunstâncias do crime. - Pequeno reparo deve ser feito no que tange ao exame dos antecedentes uma vez que não se pode utilizar ação penal em andamento para caracterização desfavorável dessa circunstância judicial, razão pela qual, adotando os parâmetros utilizados pelas instâncias ordinárias, reduzo em 8 (oito) meses a pena-base imposta ao paciente. - A imposição de regime prisional fechado se deu em razão da ausência de requisitos subjetivos favoráveis e em razão do quantum de pena aplicado ser superior a 8 (oito) anos de reclusão. - Habeas corpus não conhecido. Ordem de ofício, unicamente, para reduzir a pena-base, redimensionando a pena total do paciente para 22 (vinte e dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 188.599/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 26/4/2013.)
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