- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 02/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19/03/2013, p. 02/08/2013
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não ocorrência de violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. 2. Entendimento assente deste Superior Tribunal no sentido de que o prévio requerimento administrativo de apresentação de documentos comuns não constitui requisito para a configuração do interesse de agir em ação exibitória. 3. Ônus de sucumbência que são devidos por aquele que deu causa à propositura da ação de exibição. 4. Caso concreto em que, não tendo havido negativa administrativa de apresentação dos documentos pleiteados judicialmente, deve a própria autora responder pelos ônus decorrentes da demanda. 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.232.157/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 2/8/2013.)
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