- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 26/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/03/2013, p. 26/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CONDUTA PROTELATÓRIA. MULTA DO ART. 538 DO CPC. FONTE DE CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 356/STF. COBERTURA DE TRATAMENTOS. SÚMULA STJ/7 E 83. IMPROVIMENTO. 1.- Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.- Caracterizada a conduta protelatória da parte, de rigor a aplicação da multa fixada com fundamento no artigo 538 do Código de Processo Civil. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à cobertura pelo plano de saúde das despesas decorrentes de cirurgia de fratura naso etanóide orbitário unilateral a que foi submetido o segurado decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7. Ademais, estando o acórdão de origem em sintonia com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, incide a Súmula 83/STJ. 4.- Os dispositivos apontados como violados quanto à inexistência de fonte de custeio não foram objeto de debate no Acórdão recorrido, tampouco foram interpostos Embargos de Declaração para suprir eventual omissão, de modo que, ausente está o necessário prequestionamento, incidem as Súmulas STF/282 e 356. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 282.773/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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