JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/11/2014
Data de publicação
28/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/11/2014, p. 28/11/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. 1. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 2. CUSTEIO DE TRATAMENTO EM CÂMARA HIPERBÁRICA. PROCEDIMENTO INDISPENSÁVEL AO RESTABELECIMENTO DO SEGURADO. CLÁUSULA LIMITATIVA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. 3. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EVIDENTE INTUITO PROTELATÓRIO. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir o vício de omisso ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão do recorrente. Precedentes. 2. Ademais, consoante a jurisprudência desta Casa, mostra-se abusiva a cláusula que impede o paciente, "consumidor do plano de saúde, de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta em razão de cláusula limitativa" (REsp n. 668.216/SP, Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito). Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. No tocante à alegada violação do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verifica-se que o Tribunal de origem analisou toda a matéria levada a julgamento, entendendo serem os embargos meramente protelatórios, daí por que correta a imposição da multa prevista no mencionado dispositivo legal. De mais a mais, caracterizado o evidente intuito protelatório, a apreciação dos argumentos do recorrente exigiria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 582.747/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
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