- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 26/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/03/2013, p. 26/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. 2.- É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. 3.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. 4.- Quanto à caracterização da mora e a revogação das tutelas, tais questões não foram debatidos no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incidem, nas espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5.- o agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 284.643/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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