- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 02/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 11/04/2013, p. 02/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO - SÚMULA 382/STJ - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE - SÚMULA 7/STJ - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 294/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382/STJ). 2.- O reconhecimento por esta Corte das alegações de abusividade dos juros remuneratórios, como propugnado nas razões recursais, ensejaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado à luz da Súmula 7/STJ. 3.- É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. 4.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 275.869/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 2/5/2013.)
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