- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 26/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/03/2013, p. 26/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TRÁFICO. QUANTIDADE DE DROGAS. CONSIDERAÇÃO NAS ETAPAS DA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ALTERAÇÃO DO PATAMAR. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. As alegações de que deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea e de que, quanto à culpabilidade, motivos e consequências do crime, a fundamentação não se mostra idônea para supedanear a pena acima do mínimo legal, não foram formuladas nas razões do recurso especial, de modo que não é possível sua análise em sede de agravo regimental, em face da preclusão consumativa. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de que não ocorre bis in idem na consideração da quantidade de droga para a fixação da pena-base e também do patamar da causa especial de diminuição de pena, com a utilização de um mesmo parâmetro de referência, mas em momentos distintos e com finalidades diversas, visando à fixação de reprimenda proporcionalmente suficiente à reprovação e prevenção do delito, diante das circunstâncias em que perpetrado. 3. Não pode esta Corte Superior, que não constitui instância revisora, proceder à alteração da fração aplicada a título de causa de diminuição de pena, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, seja para majorá-la, seja para reduzi-la, sem revolver o acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, é cabível a imposição do regime mais gravoso, notadamente em razão d a natureza e diversidade da droga apreendida. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.338.076/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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