- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/06/2013, p. 01/08/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NÃO REDUÇÃO DA PENA EM SEU GRAU MÁXIMO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DO STJ. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há bis in idem na consideração da quantidade de droga para agravar a pena-base e para negar a redução a maior na terceira etapa da dosimetria (art. 33, § 4º. da Lei 11.343/2006), mas apenas a utilização de um mesmo parâmetro de referência para momentos e finalidades distintas, objetivando a aplicação de reprimenda proporcionalmente suficiente à prevenção e reprovação do delito, nas circunstâncias em que cometido. Precedentes do STJ. 2. Ademais, devidamente aplicadas as reprimendas aos recorrentes, pois considerados os preceitos relativos à natureza e à quantidade da substância entorpecente para fundamentar a fixação da pena tanto na primeira quanto na terceira fases, não há alterá-las em face da consequente ofensa ao princípio do livre convencimento motivado e a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.233.413/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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