JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/03/2013
Data de publicação
26/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/03/2013, p. 26/03/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RENÚNCIA AO MANDATO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- "A contagem do prazo qüinqüenal a que alude o art. 25, inciso V, da Lei 8.906/94 se inicia da data em que o mandante é cientificado da renúncia" (REsp 864.803/PE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe 15/12/2008). 2.- O acolhimento das alegações da agravante não dispensa o reexame de prova. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria a incursão no conjunto probatório para concluir-se da forma requerida pela Recorrente. Incide nesse ponto a Súmula 7/STJ. 3.- Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela ausência de similitude fática, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.349.618/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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