JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/03/2013
Data de publicação
26/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/03/2013, p. 26/03/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - PREQUESTIONAMENTO - IMPERATIVO LEGAL INAPTO PARA SUPORTAR A TESE RECURSAL - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Nos termos das Súmula 211/STJ, e 282 e 356/STF, não se admite o recurso especial que suscita tema não prequestionado pelo Tribunal de origem. 2.- O artigo 940 do Código Civil afirma simplesmente o seguinte: "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição". Não esclarece se repetição de indébito pode ser requerida em contrarrazões, se é necessária ação autônoma para tanto, ou se ação ação de busca e apreensão tem caráter dúplice ou não. 3.- O acolhimento das alegações da agravante não dispensa o reexame de prova, após os quais se poderia concluir, como pretendido, que as partes concordaram com o valor encontrado pelo perito judicial. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria a incursão no conjunto probatório para concluir-se da forma requerida pelo Recorrente. Incide nesse ponto a Súmula 7/STJ. 4.- Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela ausência de similitude fática, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.363.624/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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