JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/03/2013
Data de publicação
25/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/03/2013, p. 25/03/2013

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DEFICIÊNCIA. FALTA DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA DE RECOLHIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA CORTE ESPECIAL. 1 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 924.942/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe DE 18/03/2010, uniformizou a jurisprudência no âmbito deste Tribunal Superior, consolidando a orientação de que "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo". 2 - Na linha desse entendimento, deve ser afastada a alegada inobservância ao princípio do amplo acesso à justiça ou mesmo da existência de excesso de rigor formal, tratando-se, antes, de reconhecer o não atendimento de exigência considerada pela jurisprudência como indispensável ao conhecimento de recurso da competência do STJ. 3 - Nada obstante ter o anterior relator dado provimento ao agravo para melhor exame do recurso especial, esta Corte entende que este primeiro juízo de admissibilidade é passível de reexame quando do julgamento do especial, não se podendo falar em ocorrência de preclusão lógica. 4 - No caso, os autos registram que o pagamento da GRU se deu em 1º/6/2006, em plena vigência da Resolução nº 20, de 24/11/05, de modo que era imprescindível a anotação do número do processo na referida guia de recolhimento. 5 - Nos termos do art. 41-B da Lei nº 8.038/90, cabe ao Superior Tribunal de Justiça estabelecer as instruções quanto à realização e comprovação do preparo dos recursos cuja apreciação seja de sua competência (EREsp 820539/ES, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 23/8/2010 e AgRg no REsp 920.275/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1º/2/2012). 6 - Não pode ser acolhido o pedido de prazo para regularização, pois não se trata da hipótese de insuficiência de preparo prevista no artigo 511, § 2º, do CPC. Precedentes. 7 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 997.689/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 25/3/2013.)
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